No último artigo publicado você pôde conferir o que deve constar na EFD-Reinf. Agora, vamos falar sobre os prazos.
A EFD-Reinf trata de uma nova obrigação acessória para as empresas, junto com o eSocial e, futuramente, irão substituir outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF, a RAIS e o CAGED.
Veja os prazos de entrega da EFD-Reinf:
O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, que antes estava previsto para janeiro de 2018, foi alterado pela IN 1767/2017 e está segregado em três grandes grupos:
- 1º grupo: engloba as entidades empresariais relacionadas como tal no anexo V da IN 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). O prazo é a partir de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
- 2º grupo: engloba os demais contribuintes, com exceção dos entes públicos. O prazo é a partir de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
- 3º grupo: engloba os entes públicos relacionados como tal no anexo V da IN 1.634/2016. O prazo é a partir de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
A EFD-Reinf deverá ser gerada em formato XML (a mesma extensão dos arquivos da Nota Fiscal Eletrônica) e transmitida via webservice. Um ponto importante a se destacar é que não haverá um programa para validar as informações como existe com a EFD-Contribuições e EFD ICMS/IPI, por exemplo. Diante disso, é de suma importância o contribuinte revisar todos os processos antes da geração dos arquivos e, assim, evitar possíveis questionamentos do FISCO.
Esclareça as principais dúvidas:
– Quais informações constarão em cada obrigação (eSocial e EFD-Reinf)?
– Quem está obrigado a entregar a EFD-Reinf?
– O que deve constar na EFD-Reinf?
A Moore Stephens acompanha sua empresa na gestão das obrigações acessórias e tributárias.