Créditos de PIS/COFINS das cooperativas: uma nova perspectiva para a realização dos saldos acumulados

Decisão definitiva do STJ reforça a discussão sobre a manutenção e a realização de créditos vinculados às operações com associados.

Crédito “101” é uma expressão conhecida no setor cooperativista. Há anos ela representa um desafio para muitas cooperativas, que acumulam saldos de PIS/Cofins registrados contabilmente, mas com obstáculos para sua efetiva realização.

A questão ganhou um novo capítulo com o trânsito em julgado, em agosto de 2026, do processo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 2.151.967/SC. No julgamento, a Segunda Turma do STJ reconheceu, no caso concreto, o direito ao aproveitamento e à manutenção dos créditos relacionados às operações com associados, desde que os bens ou serviços correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior.

Mas a pergunta que interessa às cooperativas é outra. O que fazer, na prática, com esse crédito?

 

O desafio dos créditos acumulados

Nas cooperativas agropecuárias, o acúmulo de créditos pode assumir proporções relevantes. Isso ocorre, entre outros fatores, porque as receitas decorrentes das operações com associados (além de outras rubricas) podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, reduzindo a geração de débitos para absorção dos créditos apurados nas etapas anteriores.

Como consequência, determinadas cooperativas podem acumular saldos expressivos, especialmente nos créditos classificados no grupo “100” da EFD-Contribuições, incluindo os códigos “101” e “102”. O problema surge justamente quando esses créditos permanecem acumulados por longos períodos, sem uma alternativa clara para sua realização.

A discussão envolve, em determinadas situações, a possibilidade de reclassificação de créditos originalmente escriturados no grupo “100” para o grupo “200”, quando efetivamente vinculados a receitas que não sofreram incidência das contribuições. Essa interpretação, contudo, historicamente encontrou resistência por parte da Receita Federal e de parte da jurisprudência do CARF, que diferencia a exclusão da base de cálculo da hipótese de não incidência.

 

O que mudou com a decisão do STJ?

Foi justamente sobre essa distinção que o STJ avançou no REsp nº 2.151.967/SC.

Ao julgar os embargos de declaração em outubro de 2025, a Segunda Turma entendeu que, para a matéria analisada, a exclusão das receitas decorrentes das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins equivale a não incidência tributária.

Com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, o Tribunal reconheceu a manutenção dos créditos quando as aquisições correspondentes tenham sido tributadas na etapa anterior da cadeia econômica. O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo colegiado em março de 2026.

O trânsito em julgado da controvérsia em agosto de 2026 dá maior segurança jurídica ao entendimento adotado no caso concreto.

Isso não significa, porém, que todos os créditos acumulados possam ser automaticamente reclassificados ou ressarcidos. A análise deve considerar a origem de cada crédito, sua vinculação às operações, a metodologia de rateio e, especialmente, a comprovação da tributação na etapa anterior.

Esse ponto é fundamental para as cooperativas que possuem estoques relevantes de Crédito “101”.

 

Um cenário que ainda exige cautela

Embora a decisão do STJ represente um avanço importante, o ambiente administrativo ainda não é uniforme.

O CARF possui histórico de decisões em sentidos distintos sobre a matéria. Em 2023, por exemplo, a mesma Turma julgadora reconheceu e, poucas semanas depois, rejeitou a possibilidade de ressarcimento dos créditos relacionados às operações com associados. Em 2026, enquanto decisões da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção passaram a aplicar o entendimento do STJ de forma favorável às cooperativas, também houve decisão recente da 1ª Turma Ordinária mantendo posição restritiva.

Portanto, apesar de o precedente do STJ constituir uma referência judicial relevante, sua aplicação exige análise individualizada. O REsp nº 2.151.967/SC não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, não produz efeito vinculante para os demais contribuintes.

 

A transição para a CBS aumenta a relevância do tema

A reforma tributária acrescenta uma nova variável à discussão.

O art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025 preserva os créditos de PIS/Pasep e Cofins não utilizados até a extinção das contribuições e permite sua utilização para compensação com a CBS, além das hipóteses de ressarcimento e compensação com outros tributos federais, observados os requisitos legais.

Para as cooperativas, isso significa que a discussão sobre os créditos acumulados não deve ser analisada apenas sob a perspectiva do passado.

É necessário avaliar quais créditos existem, como foram formados e constituídos, a que operações estão vinculados, qual documentação os sustenta e quais alternativas poderão ser utilizadas para sua realização, inclusive diante da transição para a CBS.

A Receita Federal, inclusive, informou, em junho de 2026, ter identificado divergências envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos de PIS/Cofins declarados por cerca de 12 mil pessoas jurídicas, reforçando a necessidade de atenção à qualidade das informações e da documentação que sustentam esses saldos.

 

O momento para revisar os créditos é agora

O trânsito em julgado do REsp nº 2.151.967/SC oferece às cooperativas uma referência judicial concreta para reavaliar créditos que, em muitos casos, permanecem acumulados há anos.

A revisão, contudo, não deve partir de uma reclassificação automática dos saldos. O caminho mais seguro é identificar a origem e a composição dos créditos, verificar a correta aplicação dos critérios de rateio, confirmar a tributação das aquisições na etapa anterior e separar os créditos efetivamente abrangidos pelo entendimento do STJ daqueles que possuem outra natureza.

Em outras palavras, ter um Crédito “101” acumulado é apenas o ponto de partida. O desafio está em determinar quais créditos podem efetivamente ser realizados e qual estratégia apresenta a melhor combinação entre benefício econômico e segurança jurídica.

E essa lógica não se limita às cooperativas. Qualquer pessoa jurídica que mantenha saldos relevantes de créditos de PIS/Cofins deve avaliar sua origem, composição, documentação e as alternativas disponíveis para sua utilização ou realização, especialmente diante da transição para a CBS.

Para algumas empresas, o ressarcimento poderá ser a alternativa mais relevante. Para outras, a utilização dos créditos na compensação com a CBS poderá representar uma solução mais adequada. A resposta dependerá da composição do estoque, do perfil tributário de cada empresa e da documentação disponível.

Nesse cenário, uma revisão estruturada do saldo credor pode transformar um crédito que permaneceu acumulado por anos em uma oportunidade concreta de geração de valor para a empresa.

 

Leia a análise completa no ConJur

A discussão sobre a realização dos créditos de PIS/Cofins das cooperativas é analisada com mais profundidade técnica no artigo publicado no Consultor Jurídico.

A Moore acompanha de perto a evolução desse tema há anos e atua na avaliação de oportunidades tributárias, unindo as perspectivas jurídica, fiscal e contábil necessárias para uma análise consistente dos créditos acumulados.

 

Diagnóstico tributário

Se a sua cooperativa ou empresa possui saldos relevantes de créditos de PIS/Cofins, este pode ser um momento oportuno para avaliar sua composição, documentação e as alternativas disponíveis para sua realização. A equipe tributária da Moore Brasil está à disposição para apoiar essa análise.

Bruno Pereira

Bruno é Gerente de Consultoria Tributária da Moore em Ribeirão Preto
bpereira@moorebrasil.com.br