De tempos em tempos, o popularmente denominado “Sistema Harmonizado” (SH), método de classificação de mercadorias estabelecido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), é atualizado conforme a evolução do comércio global, de forma a facilitar e padronizar a administração das transações internacionais e locais.

No Brasil, a adequação ao SH é ensejada pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratando-se de uma nomenclatura regional para categorização de mercadorias, sendo utilizada em todas as operações internas e de comércio exterior dos países do Mercosul.

Atualmente, o sistema em referência vem sofrendo atualizações substanciais, com o objetivo de se adequar às demandas internacionais. No referido ensejo, as atualizações devem ser internalizadas na legislação pátria, em cumprimento principalmente ao Decreto nº 10.044/2019, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

Em linha cronológica e em caráter de relevância, temos, incialmente, a publicação da Resolução Gecex nº 272/2021, em 29 de novembro de 2021, que alterou a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações promovidas pelo Sistema Harmonizado (SH-2022), produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 2022.

Ato contínuo, buscando a atualização sincronizada de todo o sistema de classificação de mercadorias no Brasil, tivemos, em 31 de dezembro de 2021, a publicação do Decreto nº 10.923/2021, o qual tem por objeto a aprovação da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI 2022), revogando, consequentemente, o Decreto nº 8.950/2016 (TIPI 2017).

No entanto, conforme amplamente divulgado, a TIPI 2022 iniciaria a sua vigência – em consonância com as demais normas competentes – no dia 1º de abril de 2022. Porém, em edição extra do DOU do dia 31 de março de 2022, o Poder Executivo, por intermédio do Decreto 11.021/2022, exerceu a sua competência e postergou o início da vigência da TIPI 2022 para o dia 1º de maio de 2022.

A partir do ato ensejado pelo Poder Executivo no seu limite temporal, surgiram alguns questionamentos, em especial quanto: à (i) utilização dos códigos corretos da NCM para todos os fins; além da (ii) Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a ser aplicada no mês de abril de 2022, se a TIPI/2017 ou a TIPI/2022.

De forma a sanear tais dúvidas, temos que nos reportar à interpretação sistemática do conjunto de atos normativos vigentes, expedidos para sincronização das alterações promovidas pelo SH. Em paralelo, devemos segregar a lógica de que a TIPI é competente apenas para a imposição da incidência do IPI, em especial das alíquotas do referido imposto e dos “ex” tarifários.

Após a organização lógica mencionada acima, podemos concluir, em suma, que a partir de 1º de abril de 2022, os contribuintes devem utilizar, para preenchimento de notas fiscais e demais documentos e obrigações acessórias, os novos códigos da NCM, atualizados em face do novo Sistema Harmonizado (SH) e internalizados em nosso ordenamento, principalmente, pela Resolução Gecex nº 272/2021.

Porém, no que tange às alíquotas do IPI, os contribuintes devem continuar utilizando as alíquotas vigentes na TIPI/2017 (Decreto nº 8.950/2016), com as devidas reduções promovidas a partir do dia 25 de fevereiro de 2022 pelo Decreto nº 10.979/2022, o qual reduziu entre 18,5% e 25% as alíquotas do IPI.

Inclusive, para dirimir as dúvidas intrincadas à continuidade da vigência da TIPI 2017 no mês de abril de 2022, foi expedido, no dia 1º do presente mês, o Ato Declaratório do Executivo RFB nº 02/2022, que adequou as alíquotas da tabela TIPI 2017 às alterações ocorridas na NCM. Ou seja, o presente ato do Poder Executivo busca equalizar a nova NCM atualizada e as alíquotas correspondentes do IPI, vigentes, em tese, até o dia 30 de abril de 2022.

Cumpre destacar, ainda, que as reduções nas alíquotas do IPI, vigentes desde o dia 25 de fevereiro de 2022, através da aplicação do Decreto nº 10.979/2022, seriam válidas até o final do presente mês de abril de 2022, quando entrará em vigor o Decreto nº 10.923/2021. No entanto, recentemente, no dia 14 de abril de 2022, o Poder Executivo, novamente através de uma edição extra do DOU, confirmou as expectativas do mercado e formalizou a manutenção das reduções do IPI na TIPI 2022, ato positivado pelo Decreto nº 11.047/2022.

Em suma, diante das inúmeras manobras evidenciadas no cenário interno, o que fomenta a complexidade no cumprimento das obrigações principais e acessórias pelos contribuintes, é importante que estes estejam atentos à dinâmica da legislação tributária, em especial no tocante à utilização dos novos códigos (quando alterados) da NCM e das respectivas alíquotas do IPI; cabendo uma atenção especial na utilização da tabela intrincada ao Ato Declaratório do Executivo nº 02/2022, a qual já apresenta as alíquotas do IPI com a redução do imposto.

Ademais, diante da complexidade inserida no ambiente jurídico-tributário, elucidamos que a equipe da Moore está disponível para fornecer todos os esclarecimentos necessários acerca desta e das diversas temáticas.

*atualização – 02/5/2022: no dia 29 de abril de 2022, por intermédio da publicação do Decreto 11.055/2022, o Poder Executivo ampliou a redução das alíquotas do IPI de 25% para 35% em face de quase todos os produtos, mantendo a redução de 18,5% para os produtos classificados no capítulo 87.03 da NCM.

Inclusive, para melhor didática, preparamos um material no formato de “Perguntas e Respostas”, objetivando o saneamento das principais dúvidas vinculadas ao tema:

 

  1. Todos os códigos da NCM sofreram alteração?

R: Não. Uma parcela considerável dos códigos inseridos na NCM não sofreu alterações ou adequações com a aplicação do SH-22. No entanto, devemos lembrar que as alterações na NCM, ensejadas pela adequação ao novo SH, resultaram, em média, na criação de 537 novos códigos e na extinção de outros 441.

 

  1. É possível realizar uma correlação para identificar se o código da NCM dos “meus produtos” sofreu alterações ou adequações?

R: Sim. Em termos oficiais, o próprio Poder Executivo disponibilizou uma planilha denominada “Tabela de Correlação NCM 2017 – 2022 – Atualizada.xlsx” em sua página oficial com a disponibilidade para Download. No entanto, é importante frisar que a tabela apresenta apenas a correlação de códigos que, de alguma forma, foram alterados ou adequados.

No mais, caso o contribuinte tenha qualquer dúvida acerca da adequação e/ou correlação dos seus códigos, a Moore está à disposição para o devido suporte através das nossas ferramentas.

 

  1. Quais códigos da NCM devo utilizar a partir do dia 1º de abril de 2022?

R: Para todos os fins, inclusive para preenchimento de documentos e obrigações acessórias, os contribuintes devem considerar os códigos atualizados, ou seja, a NCM atual, em consonância com o SH-2022.

 

  1. Levando em consideração que a TIPI 2017 não comtempla a atualização da NCM, como devo proceder à aplicação correta da alíquota do IPI até o dia 30 de abril de 2022?

R: Conforme mencionado no material teórico, o Poder Executivo publicou o Ato Declaratório RFB nº 02/2022, com o objetivo de orientar a compatibilização das alíquotas vigentes na TIPI 2017 às alterações na NCM, de forma que os contribuintes devem utilizar o anexo do referido ato como instrumento de consulta.

 

  1. As reduções nas alíquotas do IPI serão mantidas na vigência da TIPI 2022?

R: Através das normas vigentes na presente data, podemos dizer que as reduções das alíquotas do IPI serão mantidas; cabendo frisar que, até o dia 30 de abril de 2022, as reduções estão suportadas pelo Decreto nº 10.979/2022; enquanto a partir do dia 1º de maio de 2022, as reduções terão como estrutura positiva o Decreto nº 11.047/2022.

De qualquer forma, é importante ressaltar que os contribuintes devem continuar atentos às possíveis alterações (futuras), uma vez que o IPI é um tributo de caráter extrafiscal e seletivo, o que fomenta o seu dinamismo.

*atualização – 02/5/2022: no dia 29 de abril de 2022, por intermédio da publicação do Decreto 11.055/2022, o Poder Executivo ampliou a redução das alíquotas do IPI de 25% para 35% em face de quase todos os produtos, mantendo a redução de 18,5% para os produtos classificados no capítulo 87.03 da NCM.

Ao final, podemos apresentar, ainda, uma linha cronológica – sintetizada – em face das alterações e atualizações mencionadas:

 

 

 

 

 

 

 

 

Igor Andrade

Consultor tributário
Moore Ribeirão Preto