Na sequência de nossos artigos visando possibilitar às empresas o aproveitamento de oportunidades de economia tributária, neste, vamos destacar a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e, abordar especificamente sobre a constitucionalidade ou não de sua incidência em remessas feitas para o exterior, cujo tema está pendente de julgamento pelo STF (Tema 914 – leading case RE 928.943).

O caso a ser analisado pelo STF, de repercussão geral, originou-se da situação de uma empresa contribuinte que efetua pagamentos anuais ao exterior apurados segundo contrato de compartilhamento de custos (“cost sharing”) firmado com a matriz localizada na Suécia, para a divisão de despesas de pesquisa e desenvolvimento relativas a produtos comercializados pelo grupo. A companhia foi autuada para a exigência do recolhimento da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior a esse título. Na sequência e no âmbito do TRF3, foi negado provimento aos argumentos elencados pelo contribuinte pela não incidência da contribuição, daí a ação ter sido encaminhada para decisão definitiva do STF.

O tema teve sua repercussão geral reconhecida em 2016 e chegou a ser incluído na pauta de julgamento de 30/06/2020, mas foi excluído do calendário logo após. Uma nova data de julgamento foi depois prevista para 18/05/2022, mas novamente retirada de pauta pelo Presidente do STF, ministro Luiz Fux, em 05 de maio. Neste momento não é possível precisar quando ocorrerá o julgamento desse tema pelo STF.

Como surgiu essa discussão?

A CIDE foi criada pela Lei nº 10.168/2000, para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, visando favorecer o desenvolvimento tecnológico brasileiro ao aproximar e estimular a cooperação entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.

De acordo com essa Lei, a tributação da CIDE alcançava apenas os pagamentos feitos ao exterior por prestação de serviços e royalties desde que envolvessem a transferência de tecnologia.

Contudo, com a vigência posterior da Lei nº 10.322/2001, a CIDE passou a alcançar também contratos firmados com entidades do exterior mesmo que não envolvessem a transferência de tecnologia. Passaram a ser abrangidos pela incidência os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, quando “pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Controvérsias surgiram, então, a respeito da constitucionalidade dessa ampliação no elenco de transações sujeitas à essa contribuição.

Como consequência da promulgação da Lei nº 10.332, muitas empresas passaram a ser autuadas pela Receita Federal, com a exigência de recolhimento da CIDE no caso de remessas feitas ao exterior para pagamentos de serviços envolvendo conhecimentos técnicos especializados, assistência administrativa e prestação de consultoria, mesmo que em relação a eles não tivesse ocorrido qualquer transferência de tecnologia.

Como maximizar o benefício fiscal no caso de uma decisão favorável do STF pela inconstitucionalidade da CIDE nas remessas ao exterior?

Caso a decisão do STF venha a ser favorável à inconstitucionalidade, e à semelhança do que tem ocorrido mais recentemente em outras decisões envolvendo matéria tributária, muito provavelmente os Ministros da Corte decidirão por modular os seus efeitos, ou seja, a CIDE deixará de incidir apenas para operações feitas posteriormente à decisão. Dessa forma, visando a recuperação da contribuição paga em períodos passados, recomendamos fortemente que os contribuintes ingressem com ações judiciais. Com isso poderão ser recuperados os valores dessa contribuição recolhidos nos últimos cinco anos e, conforme for, também os valores recolhidos durante o período de tramite das ações judiciais, todos eles atualizados e corrigidos pela Taxa Selic.

Nossos consultores tributários estão à sua disposição para orientar-lhe sobre o melhor caminho a ser seguido para que tal benefício, se confirmado, possa ser maximizado e, melhor ainda, sem que haja qualquer custo inicial. Ainda oferecemos, de forma gratuita, uma estimativa do valor de recuperação que poderá ser auferido em relação ao montante da CIDE recolhido indevidamente em anos anteriores. 

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Sergio Lucchesi Filho - Diretor