Com a revogação, é possível recorrer ao judiciário para garantir o direito ao benefício fiscal até fevereiro de 2027.

O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi criado pela Lei  14.148/2021, e estabelece benefício emergencial temporário para as empresas do setor de eventos e turismo, com o fim de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O PERSE concedeu às empresas, que se enquadram nas suas condições, a adoção da alíquota zero pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Assim, o benefício é válido para o período de março de 2022 até fevereiro de 2027. Além disso, o rol de atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foi disciplinado pelo Ministério da Economia, através da Portaria ME n° 7.163/2021, que listou as atividades por CNAE.

Acontece que, recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogando os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei 14.148/2021. Ou seja, revogou a alíquota zero, com efeitos a partir de 1/1/2025 para IRPJ e 1/4/2024 para CSLL, PIS e COFINS.

Com tal revogação, é possível discutir judicialmente para garantir o direito ao benefício fiscal até o prazo inicialmente estipulado (fevereiro de 2027).

O principal fundamento para a discussão judicial é o princípio da segurança jurídica, além do artigo 178 do Código Tributário Nacional, que determina que isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.

Em casos semelhantes de benefícios de alíquota zero, como no caso do PERSE, o STJ tem entendido que o benefício fiscal não pode ser suprimido antes da data final concedida por lei, favorecendo assim os contribuintes.

Dessa forma, há chances de êxito em eventual discussão judicial para que o contribuinte enquadrado nas condições da lei não seja afetado pela revogação do PERSE.

Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, nossa equipe de contencioso tributário está à disposição.

Luciano Fernandes Urban

Contencioso tributário da Moore Ribeirão Preto
luciano.urban@moorebrasil.com.br