Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

Em dezembro de 2023, o STJ afetou quatro recursos especiais (2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão em debate, registrada no Tema 1.223, refere-se à legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

Isso porque, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e, sua base de cálculo, tal como prevista na lei de regência, corresponde ao “valor da operação” que não engloba as contribuições para o PIS e à COFINS. Dessa forma, a cobrança de ICMS sobre as contribuições mencionadas violaria:

  • o artigo 155, II da CF, que determina que o ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
  • o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF, pois a Lei Complementar 87/1996, no artigo 13, inciso I, a Lei Estadual 6.374/1989, artigo 24, inciso I e seu parágrafo 1º e o artigo 37, I, § 1º do RICMS-SP, que estabelecem a base de cálculo do imposto e jamais permitiram que o PIS e COFINS integrem a base de cálculo do imposto estadual;
  • o artigo 97, inciso IV do CTN, que enuncia que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
  • o princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º da CF; e
  • o princípio do não confisco, previsto no artigo 150, IV da CF.

Na oportunidade, o STJ também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional até o final julgamento do tema.

Cabe pontuar que nas últimas oportunidades em que o STJ julgou temas tributários e posicionou-se de forma favorável ao contribuinte, houve modulação de efeitos, razão pela qual recomendamos ao contribuinte o ingresso de mandado de segurança em caráter de urgência para, em caso de decisão favorável, não ficar de fora da linha de corte do aproveitamento de eventual resultado positivo.

Mariana Trinca

Advogada de Contencioso Tributário
Moore Ribeirão Preto