O STF confirmou medida liminar para suspender dispositivo que retirava a TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou recentemente medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender o art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96, incluído pela Lei Complementar 194/22, que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de uso, transmissão e distribuição de energia elétrica e demais encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195.

Muitas dúvidas surgiram desde então, fazendo-se necessário esclarecer que essa decisão proferida pelo plenário do STF em nada afeta as liminares individuais obtidas por contribuintes do ICMS em processos próprios interpostos contra as companhias de energia elétrica (CPFL, Elektro, CEMIG, entre outras) visando reconhecer a ilegalidade da cobrança do imposto em questão sobre as tarifas de uso, transmissão e distribuição (ICMS sobre TUSD e TUST).

Isso porque a ADI 7195 questiona as alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) pela Lei Complementar 194/22, que, entre outros pontos, retirou da base de cálculo do imposto estadual as tarifas dos serviços de uso, transmissão e distribuição de energia elétrica e demais encargos setoriais vinculados às operações com energia. Contudo, no caso das ações individuais, discute-se a ilegalidade da cobrança antes mesmo das alterações promovidas pela Lei Complementar 194/22, sob o argumento de que o ICMS deve incidir apenas e tão somente sobre a circulação de mercadorias, e não sobre tarifas e outros encargos setoriais.

Dessa forma, as liminares obtidas pelos contribuintes de ICMS em ações propostas antes mesmo das alterações promovidas pela Lei Complementar 194/22 se sobrepõem à liminar conferida aos Estados pelo STF na ADI 7195.

Isto é, ainda que o art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96 esteja com a sua vigência suspensa em razão da ADI 7195, essa situação em nada altera as liminares obtidas pelos contribuintes em processos próprios, que visem o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso, distribuição e transmissão de energia.

Assim sendo, caso você tenha ação individual proposta contra qualquer companhia distribuidora de energia elétrica e possua liminar que lhe garanta o direito de não recolher o ICMS sobre TUSD/TUST, fique atento na cobrança de energia elétrica nas próximas faturas, pois os valores de TUSD e TUST, nesses casos, não deverão compor a base de cálculo do ICMS!

E caso ainda não possua processo individual visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso, transmissão e distribuição de energia elétrica, nossa equipe de contencioso tributário está preparada para representar judicialmente sua empresa nesta demanda.

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Mariana Trinca

Advogada de Contencioso Tributário
Moore Ribeirão Preto