STF julga inconstitucional multa isolada por compensação não homologada

Em 10 de março de 2023, o STF retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 796.939 (Tema 736 da Repercussão Geral), o qual aborda a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista pelo art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/1996, para casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das compensações de créditos perante a Receita Federal.

Com o resgate do julgamento, o Exmo. Ministro Fachin, relator do Tema, proferiu voto para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, uma vez que a mera não homologação de compensação tributária não possui aptidão para ensejar sanção tributária.

Nesse teor, conforme apontado pelo Relator, nitidamente não há correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação, mesmo que não homologado, uma vez que reflete um legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.

Desse modo, a automaticidade de imposição da multa foi considerada inconstitucional pelo Exmo. Ministro, de forma que a seguinte tese foi sugerida:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Ato contínuo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria no dia 16.3.2023 para fixar que, de fato, é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária, acompanhando o entendimento do eminente Relator.

Finalmente, é necessário ressaltar que nenhum Ministro tratou da modulação de efeitos da tese fixada, vez que tal tema sequer foi objeto dos pedidos formulados pela União em sede de Recurso Extraordinário.

Assim, é necessário aguardar pelos desdobramentos finais do Tema 736, para garantir que a decisão final de mérito prolatada poderá ser integralmente aproveitada pelo contribuinte, retroagindo ao quanto foi indevidamente pago nos 5 (cinco) anos pretéritos.

Ainda, em caso de ocorrência da modulação, será necessário observar os critérios a serem estabelecidos pelo STF, principalmente com relação àquelas multas já constituídas, mas que ainda estão sendo discutidas no âmbito administrativo.

Para uma análise mais aprofundada do seu caso, fale com o nosso time de contencioso e tenha respaldo jurídico para a economia tributária da sua empresa.

Breno Vieira dos Reis

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto
breno.reis@moorebrasil.com.br