Entenda a decisão do STF sobre a “quebra da coisa julgada”

Recentemente, contribuintes de todo o país foram surpreendidos com notícias sobre o julgamento dos temas de Repercussão Geral nº 881 e 885 que trataram da “quebra da coisa julgada” de casos anteriores à mudança de jurisprudência do STF, decididos em sentido contrário à decisão da Suprema Corte.

Apesar das decisões ainda não terem todo seu teor publicado pela Corte, já é possível tecer algumas conclusões a partir da redação das teses aprovadas e, essas sim, publicadas:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

 

Apesar de breve, o texto acima já traz elementos importantes, capazes de demonstrar com certa clareza as consequências práticas do julgamento. Em resumo, o que restou decidido pela Suprema Corte foi que o contribuinte deverá voltar a pagar ou deixar de pagar tributo sempre que houver uma mudança no fundamento jurídico por meio de novas decisões proferidas pelo STF. Contudo, alguns pontos importantes devem ser observados.

O primeiro deles é o de que, de fato, a decisão da Suprema Corte promoveu alteração na coisa julgada preexistente e algumas decisões já transitadas em julgado poderão ter seus efeitos interrompidos caso o STF julgue a mesma temática sob outra perspectiva. Contudo, é importante destacar que essa regra não se aplica a toda e qualquer decisão proferida pela Suprema Corte, mas sim apenas àquelas pronunciadas em sede de julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade/Inconstitucionalidade ou, ainda, de recursos afetados pelo rito das Repercussões Gerais.

Isso significa que apenas uma espécie restrita de decisões do Supremo terá o condão de alterar os efeitos de outras decisões já transitadas em julgado.

O segundo ponto a ser analisado é o aspecto temporal para produção de efeitos das teses fixadas, os quais estão destacados no texto e devem ser analisados separadamente para perfeita compreensão.

Isso porque, percebe-se um cuidado dos Ministros em mencionar o respeito a dois importantes institutos do direito, que fazem toda a diferença na análise da tese firmada: Irretroatividade e Anterioridade.

  • Irretroatividade: o destaque dos Ministros em respeito ao princípio da irretroatividade é um ponto crucial da decisão proferida, pois delimita seus efeitos com relação ao passado. Com isso, é possível afirmar que é vedado ao fisco cobrar tributos de forma retroativa, ou seja, referentes ao período anterior à decisão que o STF vier a proferir.
  • Anterioridade: este princípio, por sua vez, promove certa limitação com relação aos efeitos futuros da decisão que mudar o paradigma do STF. Aqui, subentende-se que a Suprema Corte está a equiparar com lei a decisão proferida em ação direta ou Repercussão Geral de modo que, caso ela acarrete aumento da carga tributária, o contribuinte apenas deverá retomar o recolhimento do tributo após 90 dias e/ou no primeiro dia do ano posterior.

Esses dois institutos promovem garantias constitucionais essenciais para os casos práticos e, por consequência, trazem efeitos distintos aos contribuintes: o efeito passado, que veda a cobrança de tributos que vierem a ser cobrados novamente por ulterior decisão em ação direta ou RG; e o futuro, que protege o contribuinte da surpresa e o dá, ao menos, 90 dias para se retomar o recolhimento do tributo.

Essa decisão do STF, apesar de ter consequências obviamente negativas, pois retiram a validade de decisões já transitadas em julgado; por outro lado privilegia a igualdade entre contribuintes e a concorrência empresarial, pois torna a incidência de impostos mais uniforme e neutra entre aqueles que estão em mesmas condições.

Nossa equipe de contencioso tributário está preparada para auxiliar a sua empresa em situações como essa, oferecendo todo o suporte jurídico necessário.

João Vidotti

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto
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