As interpretações do conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos

Conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o contribuinte do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo tem a permissão de apropriar créditos referentes a custos e despesas com bens e serviços utilizados como “insumos”. Entretanto, o conceito de insumos não foi especificado nessas leis, o que acaba por fazer desse conceito um assunto de grande controvérsia.

Diante disso, surgiram várias interpretações do conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos de acordo com as leis que regulam o PIS e a COFINS. Neste artigo, vamos iluminar 3 interpretações:

– O conceito de insumos segundo instruções normativas da Receita Federal do Brasil (RFB);
– O conceito de insumos atrelado à legislação do IRPJ; e
– O conceito de insumos segundo a sua essencialidade.

O conceito de insumos segundo instruções normativas da RFB
Essa interpretação, considerada a mais restritiva, advém das Instruções Normativas 247/2002, 358/2003 e 404/2004 da RFB, as quais consideram como insumos somente matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e quaisquer bens que se desgastem ou percam sua função em razão do uso (exceto ativo imobilizado) e serviços prestados por pessoa jurídica brasileira, aplicados na produção dos serviços prestados pela empresa.

Tal entendimento, tão restritivo, tornou-se objeto de fortes críticas e inúmeras demandas administrativas e judiciais, para tentar, assim, afastá-lo. Em seu teor, era colocado em pauta que, não há a necessidade de o “insumo” ter contato físico com o bem em produção para haver aproveitamento de referido crédito, assim como é tratado o conceito de insumos para IPI e ICMS, por exemplo.

O conceito de insumos atrelado à legislação do IRPJ
A segunda interpretação, que é considerada mais ampla, aduz um conceito de insumos mais próximo à definição proposta pela legislação do IRPJ, ou seja, considerar todos os custos e despesas como abatimento de crédito, já que a legislação estabelece que a base de cálculo é o total das receitas, e foi defendida pelo posicionamento do Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que assim dispôs:

(…) para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita. Em seus dizeres, a materialidade das Contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI. De fato, segue o julgador, em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (lucro/receita/industrialização), o conceito de custos, previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR/99, é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e à COFINS não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI. (PEREIRA, Cláudio Augusto Gonçalves. O Alargamento do Conceito de Insumos para fins das Contribuições devidas ao PIS e COFINS. PIS e COFINS a Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Volume 2/ Gilberto de Castro Moreira Junior, Marcelo Magalhaes Peixoto (coordenadores). São Paulo. MP Ed. 2013.)

O conceito de insumos segundo a sua essencialidade
Esta terceira corrente, considerada intermediária, em vez de relacionar o conceito com as legislações de ICMS/IPI/IRPJ/CSLL, traz a essencialidade e relaciona o conceito de insumos com o que está diretamente ligado ao processo produtivo.

Em defesa dessa visão , o CARF, em seu Acórdão nº 3803-004.025 – 3ª Turma Especial, decidiu que os insumos “(…) para fins de creditamento da Contribuição Social não cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Tratando-se de prestação de serviços de catering e de handling, ensejam o creditamento os gastos com uniformes, serviços de lavanderia, de remoção e incineração de resíduos e análises laboratoriais, por guardarem relação de essencialidade e pertinência a tais processos produtivos”.

Essa interpretação pode ser ainda aprofundada através do Acórdão nº 3402-001.663 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, do CARF, segundo o qual a expressão “insumos e despesas de produção incorridos e pagos”, obviamente não se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrialização, como definidos nas legislações de regência do IPI e do ICMS; mas abrange também os insumos utilizados na produção de serviços, designando cada um dos elementos necessários ao processo produtivo de bens e serviços, imprescindíveis à existência, funcionamento, aprimoramento ou à manutenção destes últimos.

Diante dessas três interpretações, cabe ao contribuinte avaliar a individualidade da sua empresa e atividades desenvolvidas, a fim de definir a essencialidade de um bem ou serviço, o qual considera insumo, para fins do aproveitamento ideal dos créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo.

Maria Vitoria Gibertoni

Consultora Tributária
mbieras@moorebrasil.com.br