Decisão reconhece que os créditos presumidos de ICMS não representam receita ou faturamento sujeitos à incidência do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 e reconheceu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Veja, também, nosso artigo sobre a decisão do STF pelo ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esses créditos são incentivos fiscais que reduzem o ICMS a pagar. Segundo o STF, essa redução não representa receita ou faturamento da empresa e, portanto, não pode ser tributada pelas duas contribuições federais.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 843:
Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Na prática, a decisão beneficia empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS e incluem esses valores na base de cálculo do PIS e da Cofins, permitindo afastar essa cobrança. Como o julgamento ocorreu em repercussão geral, o entendimento deverá orientar a solução de casos semelhantes em todo o país.
Possibilidade de recuperação de valores pagos
Empresas que recolheram PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS podem buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente, em regra, nos últimos cinco anos, mediante restituição ou compensação, observados os requisitos legais.
Essa possibilidade depende da análise do caso concreto e dos desdobramentos do julgamento, inclusive de eventual modulação de efeitos.