Nos últimos anos, a discussão sobre o tema ganhou relevo no cenário jurídico-tributário.

 

Trata-se de uma possibilidade legal prevista no art. 9º da Lei  9.249/1995, para que, quando pagar juros sobre capital próprio (JCP) a titulares, sócios ou acionistas, a pessoa jurídica deduza o montante pago da sua apuração do lucro real, desde que essa remuneração seja calculada sobre as contas do patrimônio líquido e seja limitada à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

A discussão jurídica residia em uma interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB), segundo a qual essa remuneração deveria observar o regime de competência contábil quanto à dedutibilidade.

Em termos mais diretos: em um ano-calendário apenas poderia ser deduzido os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos naquele mesmo período, e não os que eventualmente foram pagos nos anos-calendário anteriores. Esse entendimento está cristalizado no artigo 29 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.

Ocorre que tal limitação não encontra amparo na Lei 9.249/1995, pois não condiciona qualquer limitação temporal à dedutibilidade. Na verdade, o pagamento dos juros, que é condicionado à existência de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos, computados antes da dedução, constitui uma faculdade das pessoas jurídicas que pode ser exercida a qualquer tempo.

Isso porque é só a partir da deliberação dos sócios e acionistas que nasce a obrigação de remunerar por meio de JCP, e essa decisão não possui limitações temporais previstas na legislação. Ao contrário, a própria empresa deverá analisar a conveniência e oportunidade de remunerar seus sócios ou acionistas por meio de JCP, e é o momento dessa deliberação que irá definir a competência para a dedutibilidade. Até porque não há nenhuma limitação na lei civil que proíba as companhias de pagar juros sobre capital a seus sócios em um ano-calendário referente aos resultados apurados nos anos anteriores, inclusive porque o fato de não pagá-los em um determinado período não implica a renúncia do direito de remunerar no futuro. E a Lei 9.249/1995, na mesma esteira, também não limita a dedutibilidade da remuneração da apuração do lucro real.

Esse era o argumento dos contribuintes, quando pleiteavam judicialmente a possibilidade de deduzir da apuração presente os JCPs pagos relativos a períodos anteriores. E, recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou de maneira favorável aos contribuintes, no julgamento do Recurso Especial n. 1.955.120/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão.

Esse é um importante precedente judicial e um importante passo para que se reconheça o direito de os contribuintes deduzirem JCP da sua apuração de lucro real sem limitação de exercício, apenas obedecendo aos limites legais da própria Lei 9.249/95. No entanto, essa decisão não possui caráter vinculante, de modo que a Receita Federal não está impedida de manter seu posicionamento.

Portanto, trata-se de um direito que somente pode ser reconhecido pela via judicial, exigindo assim o acompanhamento de um advogado.

 

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Lucas de Carvalho Franco

Contencioso tributário da Moore Ribeirão Preto
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