Idas e vindas no voto de qualidade no CARF

Voto de Qualidade

Mudanças no voto de qualidade geram mais insegurança no CARF

Um dos assuntos mais comentados nos últimos tempos em matéria fiscal é a possível retomada do voto de qualidade nos julgamentos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O voto de qualidade constitui um critério de desempate que é aplicado nos julgamentos colegiados do CARF, que são aqueles decididos por mais de um julgador. Inicialmente, esse critério era estabelecido pela Lei 10.522/2002 e atribuía ao presidente de cada turma do CARF o direito de proferir voto duplo quando a votação estivesse empatada.

Na composição interna do CARF, cada uma das Turmas é composta por algumas Câmaras, as quais são compostas por oito julgadores: quatro representantes da Receita Federal e quatro representantes dos contribuintes.

E todas as Câmaras são presididas por um dos componentes do Fisco, cujo voto recebia peso duplo quando o julgamento de um determinado processo administrativo terminasse empatado. Isso significa que os processos nos quais ocorria empate eram resolvidos em favor do Fisco, favorecendo o interesse da União em detrimento dos contribuintes.

Essa situação foi alterada em 2020, quando a Lei 13.988/2020 modificou o critério: quando houvesse empate nos julgamentos, este seria resolvido em favor do contribuinte, se o julgamento envolvesse determinação e exigência de crédito tributário. Essa alteração levou a União a perder diversos processos administrativos.

Por causa disso, em 2023, foi editada a Medida Provisória 1.160/2023, que revogou esse dispositivo e reestabeleceu o uso do voto de qualidade nos processos no âmbito do CARF. Essa nova alteração criou uma situação de insegurança jurídica e gerou diversos debates entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional.

A questão é que, como o Executivo e o Legislativo não chegaram a um acordo sobre o assunto, a referida MP veio a caducar – termo utilizado para designar a situação em que a Medida Provisória deixa de gerar efeitos.

Com a caducidade da Medida, o dispositivo da Lei 13.988/2020, que introduziu a regra do desempate ser resolvido em favor do contribuinte, voltou a valer e a ser aplicado nos processos administrativos. Isso significa que aos processos administrativos julgados a partir de 1º de junho de 2023 aplicam-se à regra de desempate pró-contribuinte.

Contudo, ainda resta insegurança em relação ao período em que a MP 1.160/2023 foi vigente. Isso porque muitos processos administrativos foram julgados com o voto de qualidade – que posteriormente veio a cair quando a MP caducou. A expectativa é que nos próximos 60 dias o Congresso Nacional edite uma resolução esclarecendo se esses julgamentos podem ser considerados válidos ou se serão anulados.

Se essa resolução não vier a ser editada, a solução dada pela Constituição Federal implicaria em validar todos os julgamentos feitos pelo voto de qualidade na vigência da MP 1.160/2023. E ainda há a possibilidade de que o Legislativo venha a aprovar uma nova lei ou reestabeleça o voto de qualidade ou reformule o critério para que este seja aplicado somente em algumas circunstâncias. Em qualquer situação, será fundamental o acompanhamento de um advogado, para ficar atento aos próximos desdobramentos dessa situação.

Fale com os nossos especialistas de contencioso tributário e esclareça suas dúvidas sobre este assunto.

Lucas de Carvalho Franco

Contencioso tributário da Moore Ribeirão Preto
lfranco@moorebrasil.com.br