Medida provisória altera as regras de tributação de subvenções de ICMS pelo IRPJ e CSLL

 

No dia 30 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.185, que modificou profundamente as regras de tributação de subvenções de ICMS pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, a Medida Provisória será encaminhada ao Congresso Nacional, de modo que, caso seja convertida em lei ainda em 2023, as regras começarão a valer a partir do exercício de 2024.

A primeira alteração relevante é a retomada da diferenciação, para fins de tributação federal sobre o lucro, entre subvenções de custeio e de investimento. Isso porque o art. 30 da Lei 12.973/2014, inicialmente, previa que somente as subvenções de investimento, isto é, aquelas concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, poderiam ser excluídas da apuração do lucro real.

Ou melhor, apenas aquelas subvenções concedidas pelos Estados mediante uma contrapartida, pela empresa beneficiária relacionada à própria expansão do negócio subvencionado é que podiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – o que deixava de fora aquelas subvenções consideradas de custeio, em que não havia essas contrapartidas.

No entanto, a Lei Complementar n.º 160/2017 modificou o cenário ao dispor que todos os benefícios fiscais de ICMS seriam considerados subvenções de investimento. Agora, com as novas regras trazidas pela MP 1.185/2023, fica novamente reestabelecida a segregação entre os tipos de subvenção.

E a relevância dessa diferenciação reside na segunda e mais importante alteração: antes, as subvenções de investimento podiam ser excluídas da apuração do lucro real, entretanto, se aprovada a Medida Provisória, não será mais possível a exclusão, mas sim a apropriação de crédito fiscal de subvenção para investimento, que será passível de ressarcimento ou de compensação com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Essa alteração possui grandes impactos para os contribuintes, uma vez que esse crédito, em primeiro lugar, será somente concedido mediante habilitação na Receita Federal, a qual será concedida se atendidos os seguintes requisitos: o contribuinte deve ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, cujo ato concessivo seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e estabeleça, expressamente, as contrapartidas a serem observadas pela empresa.

Em segundo lugar, esse crédito corresponderá à multiplicação das receitas de subvenção pela alíquota de IRPJ, inclusive a alíquota adicional – e nisso reside outra grande mudança, uma vez que, anteriormente, a exclusão dessas receitas se dava pela alíquota somada de IRPJ e CSLL. Em outras palavras, com as novas regras, uma parcela menor das receitas de subvenção poderá ser apropriada como crédito fiscal (considerando que a alíquota máxima de IRPJ, com a adicional, é de 25%, sem mais poder considerar os 9% da alíquota da CSLL).

Além disso, o crédito poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação somente após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, e somente poderá ser apropriado após a entrega desta.

Ainda, em se tratando da apuração do crédito fiscal, a Medida Provisória dispõe que somente poderão ser computadas as receitas de subvenção relacionadas com a implantação e expansão do empreendimento econômico e que sejam reconhecidas após a conclusão do processo de expansão econômica e após o protocolo do pedido de habilitação, tratado anteriormente.

No entanto, um dos aspectos mais importantes da medida é que nem todas as receitas de subvenção poderão ser computadas na apuração do crédito. Isso porque o art. 8º da MP 1.185/2023 determina que não poderão ser computadas, por exemplo, as receitas que não estejam relacionadas com despesas de depreciação, amortização ou exaustão; e a parcela das receitas de subvenção que superar o valor dessas despesas também não poderá ser computada na apuração do crédito fiscal, entre outras.

Por fim, nos chama a atenção que a medida estipula que as receitas de subvenção, reconhecidas após 31 de dezembro de 2028, não gerarão crédito fiscal. Em termos práticos, essa disposição significa por um prazo de validade à geração de créditos fiscais decorrentes de subvenção – certamente com a intenção política de harmonizar com as novas disposições da Reforma Tributária, que irá extinguir, entre outros impostos, o próprio ICMS. Para mais informações sobre a Reforma, já publicamos um artigo bem detalhado sobre as alterações.

São essas as principais alterações na apuração desse crédito fiscal, que poderão, após a entrega da ECF demonstrando esse direito creditório, ser objeto ou de compensação com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, ou de ressarcimento em dinheiro, a critério do contribuinte.

É certo que essa medida provisória causou uma verdadeira revolução na sistemática de tributação federal dos benefícios fiscais de ICMS, e por isso demanda atenção especial das empresas e dos profissionais que lidam com o Direito Tributário para a correta compreensão das novas regras.

Nesse sentido, a primeira consideração importante a ser feita é que, a nosso entender, essa medida provisória não será aplicada ao benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, uma vez que, por ser um benefício positivo, tributá-lo equivaleria a tributar uma receita pertencente aos Estados. Esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deve continuar sendo aplicado ao crédito presumido. Contudo, para isso, inevitavelmente será necessária a discussão judicial, uma vez que a Receita Federal já manifestou opinião contrária.

O time de contencioso tributário da Moore conta com larga experiência nessa área, e está atento aos futuros desdobramentos da matéria, inclusive às eventuais discussões judiciais que poderão surgir. A nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Lygia Carvalho

Diretora de contencioso tributário
Moore Ribeirão Preto