TCU propõe alíquota de 11,3% para a CBS em 2027: o que muda para as empresas e cooperativas

A proposta do TCU segue para o Senado e indica uma CBS de 11,2% em 2027, após a redução transitória prevista em lei. 

O Tribunal de Contas da União concluiu nesta quarta-feira (28/10) o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027, que será encaminhado ao Senado. O percentual calculado foi de 11,3468%, arredondado para 11,3%. O Tribunal também propôs um redutor de 44,2% para as compras da administração pública direta, autarquias e fundações, inclusive nas respectivas importações.

O redutor vale apenas para as compras da administração pública direta, autarquias e fundações, inclusive nos regimes diferenciados e específicos. A exceção são as aquisições presenciais dispensadas de licitação. Aplicado sobre a alíquota de referência de 11,3%, o redutor resulta em um percentual próximo de 6,3%. A metodologia homologada pelo TCU não esclarece como essa regra se combina com a redução transitória de 0,1 ponto percentual prevista para 2027. Se essa redução for aplicada antes do redutor, o percentual fica próximo de 6,25%. O tema interessa diretamente às empresas que vendem para o setor público.

O percentual ainda não é definitivo. O cálculo segue para o Senado Federal, que tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução. A seguir, explicamos o que esse número representa, quanto poderá ser cobrado em 2027 e quais providências as empresas e cooperativas podem tomar desde já.

O que é a alíquota de referência

A alíquota de referência é aplicada quando a União não fixa outra alíquota por lei específica (LC 214/2025, arts. 14 e 18). Como não há lei específica em discussão, é essa a alíquota que deverá valer em 2027.

A lei exige que a receita estimada da CBS, somada à do Imposto Seletivo e à do IPI que permanece para produtos da Zona Franca de Manaus, corresponda à arrecadação média de PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros entre 2012 e 2021, em proporção do PIB (LC 214, art. 353). Segundo o Tribunal, a alíquota proposta busca manter a neutralidade da arrecadação em relação aos tributos substituídos.

No voto, o relator, ministro do TCU Vital do Rêgo, explicou que o objetivo não era buscar a maior arrecadação possível nem a menor alíquota imaginável, mas chegar ao percentual que assegure a equivalência exigida pela Constituição. Para dimensionar os valores envolvidos, o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 estima arrecadar R$ 636,8 bilhões com a CBS.

O percentual ficou acima dos 9,21% que vinham sendo usados como estimativa para a CBS. Esse número era uma premissa metodológica adotada em documentos do Comitê Gestor do IBS. Já os 11,3% correspondem ao primeiro cálculo oficial da alíquota para 2027 feito com a metodologia homologada pelo TCU.

Quanto deve ser cobrado em 2027

Os 11,3% não correspondem, por si só, à alíquota que aparecerá no documento fiscal. Em 2027 e 2028, aplica-se à CBS a alíquota fixada, descontados 0,1 ponto percentual, enquanto o IBS será de 0,1% (LC 214, arts. 344 e 347; ADCT, art. 127). Se o Senado confirmar o cálculo do TCU, a simulação para 2027 será a seguinte.

Tributo Alíquota em 2027 (simulação)
CBS (11,3% − 0,1 ponto) 11,2%
IBS estadual 0,05%
IBS municipal 0,05%
Total 11,3%

 

As regras específicas podem alterar esse resultado. Nos regimes diferenciados, a redução de 0,1 ponto percentual é proporcional. Com redução de 60%, por exemplo, a CBS fica em 4,48%. Na Cesta Básica Nacional, a alíquota é zero. Os combustíveis sujeitos ao regime específico não recebem essa redução, mas os contribuintes desse regime podem deduzir o IBS da CBS a recolher (LC 214, art. 347).

Como adendo, embora a alíquota apresentada seja, de fato, elevada e acima das projeções anteriores, a sua comparação com o PIS/Cofins exige cuidado para as simulações. Os 11,2% não são diretamente comparáveis aos 9,25% do regime não cumulativo. A CBS é calculada “por fora”, não integra a própria base de cálculo e permite créditos amplos sobre as aquisições. Para empresas do lucro presumido, que hoje recolhem 3,65% no regime cumulativo, a mudança é mais significativa: a carga efetiva dependerá dos créditos que conseguirem apropriar ao longo da cadeia.

O que acontece no Senado

A palavra final é do Senado, que deve fixar a alíquota por resolução até 15 de dezembro. Esse prazo foi prorrogado em 45 dias, excepcionalmente para este ciclo, pelo art. 353, § 2º, da LC 214. A regra geral prevê 31 de outubro.

O Senado pode alterar o percentual, mas sua margem de atuação é limitada. A lei determina que a alíquota seja fixada com base nos cálculos do TCU (LC 214, art. 349, § 1º), e a Constituição exige neutralidade arrecadatória. Mudanças de política tributária, como ampliar ou reduzir benefícios setoriais, dependem de lei, não de resolução.

E se o Senado não deliberar a tempo? A expectativa mais comum é que prevaleça o cálculo do TCU. O texto legal, porém, é mais restrito. O art. 349, § 2º, prevê o uso da alíquota calculada pelo TCU quando o prazo do Senado ultrapassa 22 de dezembro, enquanto o prazo deste ciclo termina em 15 de dezembro. A interpretação que parece mais coerente com o sistema é aplicar o cálculo do TCU na falta de resolução, embora o tema possa gerar discussão.

Há também a questão da noventena. A LC 214 dispensa o prazo de 90 dias para a alíquota de referência, o que permite sua aplicação em 1º de janeiro mesmo que a resolução seja publicada em dezembro. Parte da doutrina questiona essa dispensa no caso da CBS, e o tema pode chegar ao Judiciário.

Em qualquer desses cenários, porém, o PIS e a Cofins serão extintos em 1º de janeiro de 2027, o que merece uma atenção especial para o encerramento do ciclo dessas contribuições, principalmente no que tange ao levantamento e administração de todos os créditos.

Para o planejamento das empresas e cooperativas, o cenário de trabalho deve ser o percentual proposto pelo TCU, com a possibilidade de ajuste após a decisão do Senado.

O que as empresas devem fazer agora

Com a proposta do TCU, as empresas e cooperativas já têm um parâmetro para começar ou ajustar o planejamento. Algumas medidas merecem atenção desde já.

  • Simples Nacional: a empresa optante que avalia recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 tem até 30 de outubro para fazer a opção no Portal do Simples Nacional. A escolha poderá ser cancelada entre 3 de novembro e 20 de dezembro, depois do prazo previsto para o Senado fixar a alíquota. Quem não optar agora terá nova janela em março de 2027, com efeitos no segundo semestre;
  • Cooperativas: o prazo para optar pelo regime específico do IBS e da CBS, com efeitos em 2027, termina neste sábado (31/10). A opção só se conclui com o envio da lista de associados e pode ser cancelada até a mesma data; depois disso, vale para todo o ano. O Sistema OCB obteve liminar em mandado de segurança coletivo que suspende esse prazo, mas apenas para o IBS, que em 2027 terá alíquota de 0,1%. Para a CBS, que é o tributo relevante no próximo ano, a ação da OCB ainda aguarda decisão na Justiça Federal, e a liminar do IBS pode ser revista em recurso. Por segurança, até o momento, recomendamos que as cooperativas concluam a decisão até 31 de outubro, com base no estudo individualizado realizado por/para cada entidade;
  • Preços e margens: atualizar as simulações com 11,2% de CBS e 0,1% de IBS, aplicando as reduções dos regimes diferenciados quando for o caso;
  • Sistemas: parametrizar ERPs e emissores de documentos fiscais com as alíquotas propostas, prevendo ajustes caso o Senado altere o percentual;
  • Contratos: revisar contratos de longo prazo e as cláusulas de reequilíbrio tributário;
  • Créditos e estoques: organizar os saldos de PIS/Cofins e levantar os estoques existentes em 1º de janeiro, que podem gerar crédito presumido de CBS (LC 214, arts. 378 a 383); e
  • Monitoramento: acompanhar a resolução do Senado, prevista até 15 de dezembro.

A equipe de tributos da Moore acompanha a tramitação e está à disposição para apoiar as empresas nas simulações e na adaptação ao novo modelo.

Bruno Pereira

Bruno é Gerente de Consultoria Tributária da Moore em Ribeirão Preto
bpereira@moorebrasil.com.br